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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Apelação cível n. 0029705-34.2024.8.16.0017 Origem: 1ª Vara Cível de Maringá Apelante: João Francisco de Assis Apelado: Banco do Brasil S/A Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESFALQUE DA CONTA VINCULADA AO PASEP. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a ação indenizatória, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Alegação do Autor de que somente tomou ciência do prejuízo em novembro de 2024, após obter extratos detalhados do Banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão indenizatória, decorrente de desfalques em conta vinculada ao PASEP, foi corretamente declarada pelo Juízo de origem, considerando a data em que o Autor alegou ter tomado ciência dos valores subtraídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou o entendimento de que o prazo prescricional decenal para ações dessa natureza tem início na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 4. Não se pode admitir que a contagem do prazo prescricional fique condicionada à obtenção de extratos detalhados ou a outras providências unilaterais do titular, sob pena de tornar a prescrição dependente de sua exclusiva vontade e esvaziar o próprio instituto. Daí porque, ao deliberar sobre o tema repetitivo 1.387, o Superior Tribunal de Justiça editou tese no sentido de que o saque integral e encerramento da conta marcam o início do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço. 5. No caso, restou incontroverso que o Autor realizou o saque integral do saldo de sua conta PASEP em 1998, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 2024, isto é, após o decurso do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é a data do saque dos valores pelo titular, momento em que este toma ciência inequívoca do valor efetivamente disponibilizado e, consequentemente, do suposto prejuízo, sendo desnecessária a obtenção de extratos detalhados ou a análise posterior de documentos bancários para a caracterização da ciência do fato lesivo. RELATÓRIO Em 13/11/2024, perante o douto Juízo da 1ª Vara Cível de Maringá, JOÃO FRANCISCO DE ASSIS propôs ação de reparação por danos materiais em face do BANCO DO BRASIL S/A, em que busca ressarcimento pela alegada má gestão dos recursos mantidos em sua conta do PIS/PASEP. O Juízo a quo extinguiu o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II do CPC, ante ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Pela sucumbência, condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 51.1). Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação (mov. 54.1), alegando, em síntese, que: a) não há respaldo jurídico, fático ou jurisprudencial que justifique que o saque integral do saldo da conta PASEP seria suficiente para caracterizar inequívoca ciência do titular sobre os desfalques e ausência dos rendimentos legais; somente teve ciência inequívoca dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP em novembro de 2024, quando obteve os extratos bancários detalhados junto ao Banco do Brasil, razão pela qual o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado nessa data, nos termos da teoria da actio nata e da tese firmada pelo STJ no Tema 1150; b) assim, o conhecimento pelo titular não se deu com o saque, mas com a efetiva apuração levada a efeito após a obtenção dos extratos, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento da prescrição. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 60.1). Em grau recursal, em atendimento à determinação deste Relator (mov. 8.1), o Agravado regularizou sua representação processual mediante a juntada de procuração e substabelecimento que demonstram a outorga de poderes ao procurador constituído nos autos (mov. 12). É o relatório. DECISÃO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos a tanto necessários, em especial os da tempestividade, adequação, legitimidade das partes, estando acompanhado do devido preparo. Decido-o de plano, na forma autorizada pelo artigo 932, IV do CPC, uma vez que a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Controverte-se, essencialmente, se agiu com acerto o Juízo a quo ao declarar a prescrição da pretensão inicial, não obstante a alegação do Autor de que apenas no mês de novembro de 2024 teve ciência inequívoca dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, após a obtenção de extratos bancários detalhados junto à instituição financeira Ré. Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.150), firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ações relacionadas a desfalques em contas individuais vinculadas ao PASEP é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta. Confira-se a ementa do paradigma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. (...) DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752 /TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte Autoraa/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte Autoraa/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (sem destaques no original) A ementa do precedente é clara ao estabelecer que, segundo a teoria da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito violado tem conhecimento não apenas do fato lesivo, mas também da extensão de suas consequências. Por outro lado, diferentemente do que consigna o Autor, não traz como exigência, para o início da contagem do prazo prescricional, que o titular tenha acesso a extratos detalhados emitidos pelo Banco. No caso em tela, embora o Autor tenha afirmado que só teve conhecimento do valor reduzido obtido com o saque da sua conta PASEP após a obtenção de extratos detalhados, não se pode exigir, para o início da contagem do prazo prescricional, que o beneficiário promova diligências adicionais, como a obtenção de extratos detalhados ou a contratação de perícia contábil, sob pena de se conferir ao interessado o poder de postergar indefinidamente o termo inicial da prescrição, tornando-a dependente de sua exclusiva vontade e, consequentemente, esvaziando o próprio instituto. Com efeito, a frustração decorrente da percepção de um crédito inferior ao esperado, por si só, é apta a caracterizar a ciência do fato lesivo, pois o titular, ao receber valor aquém do que reputava devido, já se depara com a lesão ao seu patrimônio. O marco inicial da prescrição, portanto, coincide com a data do saque, e não com eventual análise posterior de extratos bancários, consoante tese editada pelo Superior Tribunal de Justiça em atenção ao tema repetitivo 1.387. Nesse mesmo sentido, esta Câmara Cível já se manifestara: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORAA – ALEGAÇÃO DE inocorrência da prescrição EIS QUE TOMOU CIÊNCIA DO PREJUÍZO SOMENTE QUANDO TEVE ACESSO AOS EXTRATOS DA SUA CONTA VINCULADA AO pasep. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. ALEGAÇÃO QUE O TERMO INICIAL SE DEU SOMENTE QUANDO OBTEVE CIÊNCIA DO PREJUÍZO, O QUE OCORREU COM O ACESSO AOS EXTRATOS DA CONTA PASEP – NÃO ACOLHIMENTO - PRAZO DECENAL (10 ANOS) CONFORME ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – TEMA 1.150 DO STJ – TERMO INICIAL QUE DEVE SER FIXADO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: TEMA 1.150 DO STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001193-24.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 06.10.2025) Bancário. Apelação Cível. Ação de reparação por dano material e moral. valores depositados na conta vinculada ao pasep. Demanda extinta em razão da prescrição. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra a sentença que promoveu a extinção do feito, com resolução do mérito, fundamentada na prescrição da pretensão deduzida na inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em constatar (i) se está configurada a prescrição da pretensão deduzida na inicial, de ressarcimento dos supostos valores corrigidos a menor em conta individual vinculada ao PASEP. III. Razões de decidir 3. Demanda que versa sobre a má gestão dos valores depositados na conta individual do PASEP. Tese sedimentada pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos recursos especiais submetidos ao Tema 1.150 do STJ (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), julgados sob o rito dos recursos repetitivos, que estabeleceu o prazo prescricional decenal para o ajuizamento da demanda promovida por titular da conta em face do Banco do Brasil S.A., e fixou como termo inicial da respectiva fluência a data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados em sua conta, em decorrência da aplicação do princípio da actio nata. No caso em tela, diante da afirmação inicial do titular de que tomou conhecimento dos supostos desfalques havidos em conta no momento do saque efetuado quando se aposentou, em novembro de 1996, aliado à ausência de outros elementos nos autos que indiquem momento diverso, conclui-se pela configuração da prescrição decenal quando do ajuizamento da demanda, que se deu em outubro de 2024. Sentença mantida. 4. Imposição de honorários recursais, diante do desprovimento do recurso. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; art. 2.028. CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO e nº 1.895.941/TO, Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, J. 21-9-2023. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0069309-11.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.06.2025) No caso dos autos, como bem destacado pelo Juízo de origem, restou comprovado que o Autor realizou o saque integral do saldo de sua conta PASEP em 05/03/1998 (mov. 38.4), enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 13/11/2024, isto é, após o decurso do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Assim, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a prescrição da pretensão de cobrança dos desfalques da conta vinculada ao PASEP. Finalmente, tendo havido a rejeição dos pleitos recursais, é devida a concessão de honorários recursais, na forma determinada pelo artigo 85, § 11 do CPC. Desse modo, majoro os honorários advocatícios do procurador do Réu para 11% do valor atualizado da causa, que consistiu essencialmente na elaboração de contrarrazões. Posto isso, nego provimento ao recurso. Curitiba, 21 de abril de 2026. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
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